Anualmente, ate 31 de março, todas as atividades potencialmente poluidoras devem encaminhar ao IBAMA o Relatório de Atividade do ano anterior e quando cabível pagar as taxas, trimestralmente. Essa exigência está em vigor desde 2000, através da LF 10.150. É importante destacar que não basta simplesmente pagar a taxa, tampouco somente enviar o Relatório. Ambos devem ser realizados.
O cadastro, relatório e pagamento de taxas é feito por unidades (matriz e filiais).
O valor da taxa varia de acordo com o potencial poluidor e o porte da empresa.
Caso a empresa não sabe se precisa se regularizar ou se está isento do cadastro, basta fazer uma consulta junto ao Ibama, e a partir dessa, enviar as informações faltantes, se necessário.
A partir do próximo relatório, em 2020, todas as empresas inscritas na atividade do CTF/APP 15 – 23 (referente à recuperação, reciclagem e/ou rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado), passará a incluir o formulário Resíduos Sólidos – Destinador.
Nesse documento, a empresa deverá declarar os dados da destinação final de resíduos sólidos, previstos no Anexo G, da Instrução Normativa do Ibama nº 06/2014 (e alterações).
Após o envio do Relatório a empresa emite o Certificado de Regularidade junto ao Ibama que possui validade de 3 meses, sendo renovado trimestralmente conforme ocorre o pagamento da taxa.
FONTE: Global Engenharia Ambiental